Defesa do diploma: uma luta incansável

NR - Informativo do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF Ano 7 nº 56 Dezembro de 2001

Defesa do diploma: uma luta incansável

O SJP-DF continua firme e forte na luta pela exigência do diploma para a obtenção do registro profissional de jornalista. Mesmo diante de outra equivocada decisão, desta vez assinada pelo desembargador Manoel Álvares, que negou recurso apresentado pela Fenaj e SJP/SP contra decisão da juíza Carla Rister, da 16ª Vara da Justiça Federal, o sindicato tem se mantido incansável e já prepara novas ações para esta verdadeira guerra.

Na semana em que foi votado, pela Câmara Federal, o covarde e arbitrário projeto do governo alterando a CLT, o SJP-DF esteve com parlamentares buscando sensibilizá-los para o problema, ao mesmo tempo em que distribuiu nota oficial levando ao conhecimento da opinião pública seu absoluto repúdio à liminar assinada pela juíza Carla Rister, pondo fim à exigência do diploma para se adquirir o registro profissional de jornalista no Brasil.

No último dia 21 de dezembro a Fenaj lançou nota oficial sobre o assunto, abaixo reproduzida.

"A decisão do juiz da Justiça Federal de São Paulo, Manoel Álvares, no dia 11 de dezembro, de não conceder o efeito suspensivo à sentença liminar da juíza Carla Rister, da 16a turma, que suspendeu a exigência do diploma em jornalismo para a obtenção do registro profissional, em todo o território nacional, tem caráter provisório. A suspensão do diploma pode cair até o início de abril, prazo razoável para que seja julgado pelo Tribunal Federal de São Paulo o mérito do agravo elaborado pelo advogado João Roberto Piza Fontes, representando a Federação Nacional dos Jornalistas e o Sindicato dos Jornalistas de São Paulo.

Ao se debruçar sobre o mérito do pedido da FENAJ e do Sindicato, o juiz convocado Manoel Álvares não vê "perigo de lesão grave e de difícil reparação" na suspensão da exigência de diploma. Para o juiz, o fato de inúmeras pessoas sem a devida qualificação obterem seus registros profissionais como jornalista ao se apresentarem nas Delegacias Regionais do Trabalho de todo o país, não representa perigo de monta. O juiz não
considera os prejuízos que tal situação pode acarretar à qualidade da informação que a população recebe, uma vez que não há, nos termos da decisão da juíza, qualquer exigência de qualificação para as pessoas requererem o registro profissional. Ou, ainda, para o mercado de trabalho dos jornalistas, que corre o risco de se transformar em uma balbúrdia, com profissionais portadores de registros perenes enquanto outros terão registros provisórios, que poderão cair a qualquer momento. E até mesmo os transtornos que tal fato pode trazer para a vida das pessoas que obtiverem esses registros, que certamente terão, no final das contas, uma duração fugaz.

A decisão da juíza e sua manutenção denotam uma pressa suspeita. Seria mais sensato, sem dúvida, que esse tipo de decisão fosse tomada após o julgamento definitivo do caso. Aí sim, se houvesse alguma mudança, os interessados nela poderiam se valer das novas regras que teriam que ser obrigatoriamente criadas.

Do ponto de vista da FENAJ e dos Sindicatos de jornalistas, a decisão do juiz Manoel Álvarez apenas prolonga por mais algum tempo a decisão descabida da juíza Carla Rister. Os jornalistas lutaram, junto com outras categorias profissionais regulamentadas, para que a Constituição de 1988 garantisse o seu direito à exigência do diploma de curso superior específico. E venceram. Tanto que a Constituição diz, no Parágrafo 1º do Artigo 220 que "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV". No inciso XIII, está escrito que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Ora, essas exigências, e entre elas o diploma em nível superior para o exercício da profissão, estão expressas no decreto-lei 972, de 1969, na Lei 6.612, de dezembro de 1978, e do Decreto 83.284, de março de 1979. A Constituição e a legislação da profissão são perfeitamente coerentes. Por que, então, essa decisão fora de hora?

Os verdadeiros interessados nessa decisão são as empresas de comunicação que utilizam o jornalismo para o atendimento de seus objetivos específicos e não necessariamente os da população. Um detalhe revelador desse interesse: antes mesmo de o juiz Manoel Álvares divulgar sua decisão na página da Justiça Federal na Internet, no dia 11, uma repórter da Folha de S. Paulo já tinha conhecimento dessa decisão e ligava para a FENAJ, perguntando sobre as suas conseqüências.

As diretorias da FENAJ e do Sindicato dos Jornalistas de São Paulo têm convicção de que serão vitoriosos. Se uma decisão como essa, de suspender os efeitos de uma legislação completamente respaldada na Constituição, pode ser tomada por uma juíza substituta de primeira instância, certamente essa não será a visão de juizes mais experientes, de instâncias superiores, ou da mais alta corte do país, onde muito provavelmente esse processo irá desaguar. Mesmo porque esses juizes terão suficiente discernimento para saber que não há nenhum proveito para a qualidade da informação jornalística praticada no país ao se substituir o critério universal do acesso à profissão, garantido pela exigência do diploma, pelo critério exclusivo do empregador.

A FENAJ e os Sindicatos dos Jornalistas de todo o país continuam mobilizados, lutando para derrubar a decisão da juíza de São Paulo e para restabelecer a regulamentação da profissão."