Cobrança de consumação mínima é ilegal Sexta, 15 de Março de 2002 Fonte : Investnews - Gazeta Mercantil A desinformação e a falta de atenção dos consumidores alimentam uma série de irregularidades cometidas por estabelecimentos comerciais na noite paulistana, alerta o Procon-SP. Segundo a entidade, além de freqüentemente não avisarem o cliente sobre a cobrança de serviços extras, muitas casas noturnas e bares infringem o Código de Defesa do Consumidor e cobram taxas ilegais. De acordo com Carlos Augusto Coscarelli, da Diretoria de Fiscalização do Procon, "taxas como a consumação mínima são ilegais, já que impor limites ao consumo do cliente se configura uma prática abusiva." O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece as práticas comerciais abusivas, veda aos estabelecimentos condicionar o fornecimento de um produto a limites quantitativos. "O cliente tem direito de pagar só aquilo que consumir", alerta Coscarelli. Segundo ele, quando a consumação mínima for incluída na sua conta, o consumidor pode se recusar a pagar. "Se, por motivos de força maior, isso não for possível, ele poderá requerer uma nota fiscal especificando o que foi cobrado a título de consumação mínima no documento, o que viabiliza um pedido de indenização em Juizado Especial Cível." Segundo o advogado Sérgio Tannuri, "a consumação mínima configura a chamada venda casada, prática considerada totalmente abusiva e ilegal." Para Tannuri, "um estabelecimento não pode condicionar a entrada de uma pessoa em seu recinto, determinando o quanto ela deverá gastar". De acordo com ele, "ou a casa noturna cobra um valor fixo a título de ingresso ou não se cobra nada. O consumidor tem o direito de entrar e consumir o que bem entender." De acordo com Maximilian Fierro Pascoal, advogado do escritório Pinheiro Neto, além de condicionar a entrada à um consumo pré-determinado - o que ofende o Código de Defesa do Consumidor -, a consumação mínima é ilegal também por propiciar "o enriquecimento ilícito do comerciante, que cobra por um produto ou um serviço não consumido pelo cliente", o que é vedado pelo Código Civil. Nos casos em que o comerciante impedir a entrada daquele que se nega a pagar a consumação mínima, o advogado Sérgio Tannuri é contundente ao afirmar que "a saída é chamar imediatamente a polícia e pedir a prisão em flagrante do dono ou gerente da casa noturna, pois essa prática abusiva é crime previsto no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor, com pena de detenção de três meses a um ano ao infrator e multa." Outra prática considerada abusiva pelo Procon é a cobrança, muitas vezes exagerada, pela perda do cartão de consumação. "A responsabilidade pelo controle de consumo é do estabelecimento comercial, que não pode transferi-la ao cliente", diz Coscarelli. Portanto, conclui, "o consumidor não pode ser obrigado a pagar o montante exigido pela casa nos casos de perda do cartão." |