Nota da Federação Nacional dos Jornalistas sobre a sentença contra a exigência do diploma para o jornalismo Quinze meses após conceder tutela antecipada contra a exigência de qualquer formação para o exercício da profissão de jornalista, a juíza da 16a Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, Carla Abrantkoski Rister, finalmente resolveu tornar sua decisão definitiva. Conforme já anunciara em sua tutela antecipada, na sentença publicada hoje (10 de janeiro de 2003) no Diário Oficial do Estado de São Paulo (Caderno I, parte II, pág. 117), a juíza mantém a confusão entre exercício profissional do jornalismo e direito de expressão. Enquanto o direito de expressão é inerente à existência da cidadania em qualquer sociedade democrática, e válida para todos, o exercício da profissão atinge tão somente aqueles que utilizam o jornalismo como meio de vida. A Federação Nacional dos Jornalistas e todos os Sindicatos de Jornalistas a ela filiados reafirmam o seu entendimento de que a decisão da juíza é contrária ao interesse público, pois retira qualquer exigência de uma formação, por mínima que seja, para o exercício do jornalismo, uma profissão cuja existência interfere de forma tão decisiva na qualidade da informação divulgada para toda a sociedade. É, ainda, uma decisão retrógrada, pois tenta retirar dos jornalistas uma conquista de oito décadas de luta, que é a exigência de formação específica para a obtenção do registro profissional. A FENAJ esclarece que apelará imediatamente dessa decisão de primeira instância. Cabe recurso, também, por parte da Advocacia Geral da União, uma vez que a ação é dirigida contra o Ministério do Trabalho, responsável pela concessão do registro profissional dos jornalistas. Por enquanto, não é possível dizer quais as repercussões dessa decisão nos procedimentos das Delegacias Regionais do Trabalho em todo o país. A FENAJ e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo estudam, juntamente com sua assessoria jurídica para esta ação, prestada pelo advogado João Roberto Piza Fontes, de São Paulo, as medidas a serem tomadas e as repercussões que a decisão da juíza têm, de imediato, sobre a tramitação dos pedidos de registro nas DRTs. Mas, deixa claro, mais uma vez, que a única forma de o jornalista ficar tranqüilo quanto ao seu registro profissional, é atendendo ao que diz o Decreto 83.284, de março de 1979, que exige, para o exercício da maioria das funções jornalísticas "diploma de curso de nível superior em Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da Lei (...)", com exceção dos jornalistas de imagem (repórteres fotográficos e cinematográficos, diagramadores e ilustradores). A FENAJ e os sindicatos de jornalistas do país mantém a confiança de que a lei da profissão é absolutamente constitucional e que, por essa razão, alcançaremos a vitória na decisão final sobre essa questão, no Supremo Tribunal Federal. E que está trabalhando com afinco para que o Anteprojeto de Lei que cria o Conselho Federal de Jornalismo, e que mantém a exigência de formação específica para o exercício da profissão, seja enviado ao Congresso Nacional o mais rápido possível. Brasília, 10 de janeiro de 2003. Federação Nacional dos Jornalistas |