Boletim Eletrônico em Defesa da Profissão de Jornalista - nº 30 - 12/12/2003

CAMPANHA EM DEFESA DA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA

Boletim Eletrônico nº 30 - 12 de dezembro de 2003

Leia nesta edição:

- NOTA OFICIAL: Uma decisão contra o jornalismo

- Fenaj se mobiliza contra nova decisão da Justiça

- Leia a íntegra da nova decisão contra o diploma

- Fórum Nacional de Professores de Jornalismo em defesa da formação universitária para o exercício profissional do jornalismo

- Relator apresenta parecer favorável à alteração do Decreto-Lei que regulamenta a profissão de Jornalista

- Justiça do Trabalho do DF não reconhece contrato com PJ

NOTA OFICIAL

Uma decisão contra o jornalismo

Usando os mesmos argumentos de um ano e meio atrás e sem se preocupar em rebater o despacho da desembargadora Alda Basto e os argumentos da Fenaj e do Ministério do Trabalho nas apelações, o juiz convocado Manoel Álvares do TRF de São Paulo, cassou a liminar que havia suspendido os efeitos da sentença da juíza Carla Rister, aquela sentença que cancelou qualquer pré-requisito para a concessão do registro profissional de jornalista. Assim, a não obrigatoriedade da exigência de diploma para a concessão do registro profissional de jornalista volta a vigorar em todo o país.

A Fenaj vem a público revelar seu inconformismo à decisão do juiz convocado, Manoel Álvares, porque ela volta a prejudicar mais de 110 mil jornalistas registrados legalmente em todo o país, os alunos dos 219 cursos de Jornalismo e os 18 mil jovens diplomados ano passado, período em que vigiu a sentença da juíza Carla Rister.

Voltamos a afirmar que é estranho e inadmissível que uma parte da Justiça brasileira, 34 anos depois da regulamentação e 15 anos da promulgação da Constituição, insista em desregulamentar a profissão de jornalista, numa época em que o mundo inteiro discute a ética da comunicação, os efeitos da manipulação da mídia e a importância da informação a serviço da sociedade, valores fundamentais para o exercício profissional.

A Fenaj continuará a usar todos os recursos possíveis e a organizar a categoria para lutar contra esta decisão que lhe atinge visceralmente. Acreditamos que a Justiça, ao final, haverá de fazer jus à categoria profissional dos jornalistas e reconhecer o valor da formação para o exercício do jornalismo ético e de qualidade, em defesa da sociedade.

Federação Nacional dos Jornalistas

Fenaj se mobiliza contra nova decisão da Justiça

A Fenaj já está definindo, junto ao advogado João Roberto Piza Fontes, as medidas jurídicas a serem tomadas contra mais esta ameaça à profissão. A decisão do juiz federal convocado Manoel Álvares, voltando a derrubar liminarmente a obrigatoriedade do diploma, ainda não foi publicada. Mas nesta sexta-feira, o assessor jurídico da Federação, Claudismar Zupiroli, também já está no Ministério do Trabalho, em Brasília, negociando as providências sobre como as DRTs vão agir após a publicação da decisão. Assim que acontecer a publicação, a Fenaj vai divulgar as orientações para todos os Sindicatos dos Jornalistas do país. A coordenação da Campanha Nacional em Defesa da Regulamentação da Profissão também já está definindo as próximas ações e deve divulgar orientações à categoria no início da próxima semana.

O juiz federal convocado Manoel Álvares, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tomou a decisão no dia 2 de dezembro último. Ele emitiu parecer favorável ao Agravo Regimental interposto pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo (Sertesp) e pelo Ministério Federal, que pedia a reconsideração da liminar proferida pela juíza Alda Basto. Ao examinar um recurso da Fenaj, em julho deste ano, Basto havia determinado que o Ministério do Trabalho voltasse a solicitar o diploma em Jornalismo para a emissão do Registro Profissional. A nova decisão passa a valer a partir da publicação no Diário Oficial, o que não aconteceu até esta sexta-feira. O tema - reconsideração da decisão da juíza Carla Rister de suspender a exigência do diploma para emissão do Registro - será analisado pelos desembargadores do TRF-3, que irão jukgar o mérito do recurso de agravo de instrumento interposto pela Fenaj e pelo Sindicato dos Jornalistas. Não há previsão de quando isso irá ocorrer.

O advogado contratado pela Fenaj para tratar do caso, João Roberto Piza Fontes, criticou a decisão do TRF-3. "Embora não seja usual em sede de agravo regimental, o juiz convocado simplesmente repetiu e transcreveu argumentos manejados anteriormente por ele, sem, em momento algum, enfrentar as argumentações que fundamentaram o entendimento e o voto da desembargadora Alda Basto, mesmo porque elas se baseiam em dispositivos expressos da Lei Fundamental", afirmou. Piza Fontes disse que espera que o recurso da Fenaj seja enviado o mais depressa possível para a Turma Julgadora "para que não fiquem a vigir eternamente decisões precárias". "Esse caso vai chegar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Ora, tanto o STJ como o STF já se manifestaram pela constitucionalidade da exigencia do diploma", concluiu.

Leia a íntegra da decisão:

Poder Judiciário

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Proc.: 2003.03.00.042570-8 AG 103911

Orig.: 200161000259463/SP

Agrte.: Federação Nacional dos Jornalistas FENAJ e outro

Adv.: João Roberto Egydio Piza Pontes

Agrdo.: Ministério Público Federal

Proc.: André de Carvalho Ramos (Int. Pessoal)

Agrdo.: Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo SERTESP

Adv.: Rubens Augusto Camargo de Moraes

Parte R.: União Federal

Adv.: Antonio Levi Mendes

Origem: Juízo Federal da 16ª Vara São Paulo Sec. Jud. SP

Relator: Juiz Conv. Manoel Álvares/Quarta Turma

Vistos, etc.

Trata-se de Agravos Regimentais (fls. 1058/1081 e 1083/1098) interpostos pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP e pelo Ministério Federal pugnando pela reconsideração da decisão de fls. 1045/1048, proferida pela I. Desembargadora Federal Alda Bastos, em substituição regimental, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por conseqüência, determinou a suspensão da decisão de primeiro grau que havia obrigado a FENAJ a emitir Carteira Nacional de Jornalista, sem qualquer restrição aos benefícios pela sentença, sob pena de multa e recebera as apelações, interpostas nos autos da Ação Civil Pública nº2001.61.00.025946-3, apenas no efeito devolutivo.

Em suas razões, sustentam os agravantes regimentais inexistir interesse jurídico da FENAJ em defender o Decreto-lei nº 972/69 e em restringir o direito de acesso ao trabalho de outros trabalhadores. Afirmam, também, que o presente recurso de Agravo é praticamente repetição do recurso interposto em 22 de novembro de 2001 contra a decisão concessiva da tutela antecipada (Processo n. 2001.03.00.034677-0).

Feito breve relato, decido.

Neste momento processual, cabe tão somente ao relator verificar se é caso de reconsiderar a decisão ou submeter o agravo regimental ao julgamento pela Turma.

Por primeiro, deve ser afastada a alegação (fls. 1087) de falta de interesse recursal da FENAJ, vez que a decisão de primeiro grau máximo no item 1, poderá atingir diretamente a sua esfera de interesses.

Aliás, com a devida vênia ao entendimento manifestado pela em. Desembargadora Federal prolatora da decisão ora agravada.

Regimentalmente, a FENAJ, embora não estando no pólo passivo da ação civil pública, foi regularmente admitida como assistente e, como tal, "exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido" (CPC, art. 52). Não pode, assim, ser tida como terceiro na relação processual.

Ademais, no sistema processual civil diferenciado, estabelecido pela legislação que trata das ações coletivas em geral, a eficácia da coisa julgada poderá ser erga omnes (art. 16, LACP) e até mesmo ultra partes (art. 103, CDC).

Assim, por um fundamento ou por outro, ou por ambos, a FENAJ poderá, sim, estar sujeita aos comandos decorrentes da sentença proferida na ação civil pública.

Já a questão do efeito em que deve ser recebida a apelação interposta de sentença proferida em ação civil pública afigura-se solucionada com a regra geral estabelecida pelo art. 14 da LACP, ou seja, os recursos têm efeito meramente devolutivo. Somente na situação excepcional da ocorrência de dano irreparável a qualquer dos envolvidos no processo é que o juiz poderá conferir efeito suspensivo.

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo de instrumento n. 2001.03.00.034677-0, interposto pela Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo contra decisão concessiva da tutela antecipada, proferi decisão nos seguintes termos:

"No caso dos autos, ainda que fossem considerados relevantes os fundamentos apresentados pela Agravante, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença do segundo requisito obrigatório, ou seja, o periculum.

É que a decisão guerreada, ao afastar a exigência de apresentação de diploma de curso superior de Jornalismo para obtenção de registro no Ministério do Trabalho necessário ao exercício da profissão de jornalista e ao suspender as autuações e imposições de multas por parte de agentes das Delegacias do Trabalho, não está a criar qualquer situação de perigo de lesão grave e de difícil reparação para a agravante, vez que, na hipótese de improcedência da ação, os registros eventualmente obtidos poderão ser cancelados e os valores das autuações cobrados, com os acréscimos legais.

Dessa forma, ao menos em sede de decisão monocrática e liminar, entendo não se encontrarem simultaneamente presentes ambos os requisitos no artigo 558 do CPC, devendo ser mantida, por ora, a r. decisão agravada.

Por esses motivos, determino o processamento do presente agravo sem efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Turma."

Com a máxima vênia, não vislumbro, assim, a ocorrência de perigo de grave lesão e de difícil reparação à Agravante (FENAJ) com o eventual cumprimento imediato do comando exarado na sentença; ao contrário os danos serão irreparáveis sim, mas para os profissionais não diplomados, vez que ficarão impedidos de exercer suas atividades, com todas as sérias conseqüências pessoais e familiares decorrentes dessa situação.

Por essas razões, com fundamento no art. 251 do Regimento Interno desta Corte Regional, reconsidero a decisão de fls. 1045/1048, determinando o processamento do presente agravo de instrumento sem efeito suspensivo, por ausentes os requisitos legais.

Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo "a quo".

P.I.

São Paulo, 02 de dezembro de 2003

MANOEL ÁLVARES

Juiz Federal Convocado

Relator

Fórum Nacional de Professores de Jornalismo em defesa da formação universitária para o exercício profissional do jornalismo

O Fórum Nacional de Professores de Jornalismo repudia publicamente a decisão do juiz convocado Manoel Álvares - do TRF-3 - que manteve a sentença da juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara Cível Federal, que suspendeu a obrigatoriedade do curso superior em jornalismo para o exercício profissional. As razões apontadas pelo magistrado são confusas e denotam uma decisão sem reflexão quanto à responsabilidade social do trabalho jornalístico.

O Fórum Nacional de Professores de Jornalismo une-se à Federação Nacional dos Jornalistas, aos Sindicatos de Jornalistas de todo o país e outras entidades que congregam profissionais jornalistas regulares na defesa da profissão e da necessidade da formação universitária para o seu exercício.

Ao mesmo tempo, convoca todos os professores a levantarem, em cada Curso de Jornalismo neste país, a necessária e definitiva reflexão e reivindicação da garantia dos direitos dos jornalistas profissionais e a devida qualificação universitária. Entendemos que somente a formação superior poderá assegurar uma sólida preparação para a atuação dos profissionais jornalistas que tanto valor têm para a sociedade brasileira.

12 de dezembro de 2003

Coordenação do Fórum Nacional dos Professores de Jornalismo

Sandra de Deus

Carmen Pereira

Cristovão Pereira

Gerson Martins

Relator apresenta parecer favorável à alteração do Decreto-Lei que regulamenta a profissão de Jornalista

O deputado federal Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ) apresentou, no dia 10 de dezembro, parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei 708/2003, que altera diversos dispositivos do Decreto-Lei 972/69, legislação que dispõe sobre o exercício da profissão de Jornalista. O PL 708/03 encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. O parecer precisa, agora, ser votado na CCJ. Depois o projeto segue direto para votação em plenário da Câmara, e depois no Senado.

O parecer aprovado garante a atualização de diversas funções jornalísticas. As principais são as de assessor de imprensa e jornalista colaborador.

Saiba mais sobre este Projeto de Lei

Justiça do Trabalho do DF não reconhece contrato com PJ

Está se tornando comum em todo o país o contrato de prestação de serviços através de pessoa jurídica (PJ), como forma de as empresas buscarem descaracterizar a relação trabalhista. Esta é uma forma de lesar os direitos trabalhistas dos jornalistas que está começando a ser derrubada pela Justiça do Trabalho.

No final de novembro, a juíza Flávia Fragale Martins Pepino, da Justiça do Trabalho do Distrito Federal, determinou a reintegração da jornalista Patrícia Storni Santiago Correa, que trabalhava como repórter para a SBT. Patrícia precisou abrir uma empresa, para ser contratada pela AP Vídeo Comunicação, que vendia o serviço para a SBT. Na sentença, o juiz disse que "a empresa serviu apenas de meio para ocultar a verdadeira relação pessoal, habitual, onerosa e subordinada entre a reclamante e a primeira reclamada, tanto é que não havia possibilidade de outra pessoa indicada pela empresa contratada prestar o serviços e sim apenas e exclusivamente a autora poderia fazê-lo".

Dentro do ordenamento jurídico brasileiro "não é razoável que se admita a existência de uma empresa de comunicação (...) sem que os repórteres sejam seus empregados", argumentou o juiz. Por ter sido informado de que esta é uma prática comum no meio jornalístico, ele estará expedindo ofícios para o Ministério Público Federal e a DRT/DF para que verifiquem a existência destas irregularidades, bem como tomem as medidas necessárias.

Em função disso, a Justiça reconheceu o vínculo empregatício, na função de repórter de vídeo, devendo a empresa recolher FGTS e INSS, assim como reintegrar a jornalista ao quadro funcional.

Envie informações - texto e fotos - para as próximas edições do Boletim pelo e-mail jornalistas@sjsc.org.br

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